Câmara arquiva projeto de Eduardo Cunha que tratava do Direito ao Esquecimento
Esta semana, em meio aos transtornos que agitaram o Congresso Nacional, a mesa diretora da Câmara dos Deputados arquivou o PL 7881/14, de autoria do ex-deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que obrigava a remoção de links referentes a dados considerados "irrelevantes ou defasados", a pedido de qualquer cidadão.
No fim de junho, a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática já havia rejeitado o projeto, após parecer contrário do relator substituto, deputado Arolde de Oliveira (PSC-RJ), para quem "o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) já assegura a qualquer interessado a possibilidade de exigir judicialmente a remoção de conteúdos de qualquer natureza".
Antes, o projeto havia sido rejeitado também nas comissões de Defesa do Consumidor e de Cultura.
Em 2015, até o Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional já havia recomendado que fosse desconsiderado.
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Outros dois projetos relacionados ao tema continuam tramitando na Câmara: o PL 1331/15 e o PL 1676/15. O primeiro, de autoria do deputado Alexandre Baldy (PSDB/GO), permite que familiares (cônjuges e ascendentes e descendentes até terceiro grau) solicitem a exclusão de dados de usuários falecidos. Hoje, a legislação exige que a exclusão de um perfil no Facebook, ou em qualquer outro serviço digital, só seja solicitada pelo próprio usuário. Nesse momento, o PL aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Já o segundo, de autoria do deputado Veneziano Vital do Rego (PMDB/PB), estabelece que o indivíduo, ou o seu representante legal, possa exigir que os meios de comunicação social, os provedores de conteúdo e os serviços de busca na internet deixem de veicular ou excluam material ou referências que os vinculem a fatos ilícitos ou comprometedores de sua honra, independente de ordem judicial. Segue parado na Comissão de Ciência e Tecnologia, aguardando votação do parecer do relator, deputado Arolde de Oliveira (PSC/RJ), que recomenda a sua rejeição.
No que diz respeito especificamente ao Direito ao Esquecimento, objeto dos artigos 3º e 4º do PL, o deputado considera que o tema "precisa ser bem mais discutido e aprofundado, uma vez que pode ferir de morte o direito de expressão, previsto na Constituição Federal".
"É muito difícil precisar se determinada veiculação ou tema deixou de possuir os atributos de interesse público", diz o parecer. "A simples adoção do 'direito ao esquecimento', na forma proposta, pode ocultar fatos relevantes e cuja memória seja de suma importância para a sociedade brasileira. Entendemos que este tema deva merecer um amplo debate antes de sua inserção na ordem jurídica brasileira."
O PL do deputado Vespaziano ficou famoso na mídia por considerar crime o ato de fotografar, filmar ou captar a voz de pessoa, sem autorização ou sem fins lícitos.
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Recentemente, em uma audiência sobre o tema realizada no STF… a maioria dos convidados considerou que o direito ao esquecimento pode levar à censura e à intimidação do exercício da liberdade de imprensa, dependendo da forma como será aplicado.
Em um balanço da audiência, publicada pelo o site Jota, o advogado Anderson Schreiber identificou três posições bem delineadas sobre o tema:
1 -Posição pró informação: que defende que o direito ao esquecimento simplesmente não existe.
2 – Posição pró esquecimento: que defende que o direito ao esquecimento não apenas existe, como deve preponderar sempre, como expressão do direito da pessoa humana à reserva, à intimidade e à privacidade.
3 -Posição intermediária: que defende que a Constituição brasileira não permite hierarquização prévia e abstrata entre liberdade de informação e privacidade (da qual o direito ao esquecimento seria um desdobramento).
Recomendo a leitura do artigo.
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Na opinião do Instituto Brasileiro de Direito Civil… a aplicação do direito ao esquecimento deve ser acompanhada de uma série de avaliações. Entre elas: a repercussão histórica do fato; a maneira como se dá a sua reprodução; eventuais características subjetivas dos indivíduos envolvidos, em especial a sua fama prévia à divulgação do fato; e a auto exposição, no caso de os envolvidos serem, eles próprios, responsáveis pela veiculação que pretendem repelir.
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