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Cristina de Luca

Eleições: Facebook e Google estão preocupados com tipificação do anonimato

Cristina De Luca

29/11/2017 23h18

Foi realizada na manhã desta quarta-feira, 29/11, em Brasília, a audiência pública do TSE que debateu as regras para propaganda política nas Eleições de 2018. Google e Facebook estiveram presentes e solicitaram, ambos, um aprimoramento na resolução que trata da propaganda política na Internet. Ambos estão preocupados com a tipificação no anonimato na Internet, usado como parâmetro para definir a responsabilidade dos provedores de aplicação em relação à veiculação de conteúdos que firam a legislação eleitoral.

Mila Vio, diretora Jurídica do Facebook Brasil para questões de contencioso civil e eleitoral, fez questão de reforçar que a manifestação do pensamento na Internet não é anônima. "Se o usuário já não é identificado, de pronto, ele é identificável", afirmou.

Portanto, o Facebook defende que um conteúdo somente seja considerado anônimo caso, excepcionalmente, não seja possível identificar o usuário por meio da adoção das providências necessárias para obtenção dos dados junto aos provedores de conexão e aplicação.

"O anonimato será excepcional, apenas nos casos muito raros em que nós não consigamos, na comunicação com o provedor de conexão, identificá-lo por meio do IP", afirmou a advogada.

Na mesma linha, o representante do corpo jurídico do Google Brasil, André Zanatta, sugeriu ao ministro Luiz Fux, relator da minuta, a inclusão da palavra identificável no parágrafo primeiro do artigo 22, que diz que "a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos". A ideia é deixar claro que a livre manifestação de pensamento se refere ao eleitor identificado "ou identificável". Por quê? O próprio Zanatta explicou.

"A partir do momento que o usuário é identificável, ele pode sofrer as consequências por qualquer conteúdo abusivo", disse.

"O nosso primeiro ponto em relação à resolução de propaganda diz respeito ao parágrafo primeiro do artigo 22. Acreditamos ele está em descompasso com o parágrafo segundo do artigo 33 e também o parágrafo segundo do artigo 35", completou Zanatta.

O parágrafo segundo do artigo 33 diz que "a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet e somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

E o parágrafo segundo do artigo 35, diz que "a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de quebra de sigilo de dado".

André Zonaro Giacchetta, do escritório Pinheiro Neto Advogados, também considera a questão do anonimato bastante relevante. Mas embora concorde que, na maioria dos casos, o anonimato seja inexistente na internet, o advogado pondera que há um desafio para os legisladores em relação ao "anonimato aparente", definido por ele como o desconforto de quem lê determinado conteúdo e tem dificuldade, de imediato, de saber a autoria. Esse suposto anonimato, se usado como fundamento único para a quebra do sigilo e revelação do eleitor que faz determinadas críticas ao expressar o seu pensamento, merece cuidado, segundo ele.

"Desde o Marco Civil da Internet há uma premissa importante para se determinar a quebra do sigilo e a revelação da identidade daquele que fala publicamente na Internet que é a existência de indícios de ilicitude", diz ele. Algo com o qual a minuta está alinhada, considerando os artigos 33 e 35. Mas esse alinhamento só terá efeito se o parágrafo primeiro do artigo 22 passar a considerar o eleitor identificável na Internet, como propõem Google e Facebook.

Outros ajustes
Além disso, para evitar inconsistências internas, dentro da própria resolução, notadamente ao que se refere ao regime de responsabilidade dos provedores de aplicação, o Facebook pediu a remoção do parágrafo segundo do artigo 22 da minuta da instrução,

Já Carlos Affonso, Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS), pediu que fosse alterado o parágrafo primeiro desse artigo 31, para evitar o risco de que esse parágrafo seja usado como gatilho para pedidos de bloqueios de aplicação, uma vez que artigo trata da suspensão do acesso a conteúdos em desacordo com a legislação eleitoral. "No No caput do artigo falamos de conteúdo e no parágrafo falamos de serviço", explica. A sugestão do ITS é a de que se troque as palavra "serviço" e "inoperante" pelas palavras "conteúdo" e "inacessível" nesse parágrafo. "A legislação eleitoral deve falar em conteúdo inacessível", afirma CA. 

Houve ainda alguns questionamentos sobre a grande novidade dessa eleição no âmbito da Internet, que é a possibilidade de impulsionamento de conteúdo por parte dos candidatos ou coligações. O representante do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Institucional (Ibradi) quis saber se o impulsionamento será proibido caso não seja propriamente para beneficiar um candidato, mas seja para criticar outro. Já o representante do PSDB defendeu que o impulsionamento do direito de resposta possa ser feito pelo próprio ofendido, como instrumento de defesa.

Remoção de conteúdo
Também foram apresentadas sugestões sobre a remoção de conteúdo.

Na opinião do Facebook, da mesma forma que a minuta avança consideravelmente ao prever o fornecimento da URL para identificação do conteúdo,  preservando a liberdade de expressão e reduzindo a intervenção para o debate eleitoral, seria salutar que o artigo que faz referência à identificação do usuário também contemple especificamente a necessidade da URL , tanto para remoção quanto para fornecimento de dados dos usuário.

Patrícia Helena Marta Martins, TozziniFreire Advogados, também tocou nesse ponto. Segundo ela, foi um avanço  o terceiro parágrafo do artigo 33 da resolução explicitar a necessidade de identificação da URL. "Com a URL do conteúdo específico evita-se ordens judiciais genéricas. A remoção é cirúrgica", diz ela. Mas o artigo  merece um pequeno aprimoramento para substituir a expressão URL específica da pagina, por URL específica do conteúdo considerado ilícito. "Página é um conceito genérico", diz ela, lembrando quer a URL de um blog é diferente da URL específica de seus conteúdos. Da mesma forma, o artigo 35 deve prever a indicação da URL específica de identificação do usuário, como defendeu o Facebook.

A Ibradi, por sua vez, sugeriu a inclusão da expressão "na forma e pelo tempo definidos na decisão judicial" no fim parágrafo terceiro do artigo 25, que trata da suspensão de conteúdo ofensivo.

Avanços da resolução
A maioria dos participantes da audiência viu  grandes avanços na minuta da resolução , como a autorização para realização da propaganda paga na Internet.

Outro ponto de avanço, ressaltado pelo Facebook, é o reforço à garantia da livre manifestação de pensamento que esclarece que a manifestação espontânea da opinião dos eleitores na Internet não se enquadra necessariamente no conceito de propaganda eleitoral.  

A rede social também gostou do da instrução trazer regras claras para a remoção de conteúdo na Internet e o fornecimento de dados dos usuária para fins de identificação, em linha com o Marco Civil da Internet, que preserva não apenas a segurança jurídica como a liberdade de expressão, a privacidade e evita a censura prévia.

"Todas essas resoluções são muito salutares e nós rogamos que elas sejam mantidas no final da instrução", resumiu Mila Vio.

O Facebook se tonou, como provedor de aplicação de internet, um dos jurisdicionados atípicos mais acionados perante a Justiça Eleitoral, segundo sua diretora jurídica. A rede social tem hoje 122 milhões de usuários no Brasil, interagindo e gerando conteúdo.

O Google, por sua vez, sofre como réu aproximadamente novas 400 representações eleitorais para remoção de conteúdo de suas plataformas, como o YouTube, a cada eleição, segundo Zanatta. E isso, em eleições nas quais a propaganda na Internet era proibida….

Sobre a autora

Cristina De Luca é jornalista especializada em ambiente de produção multiplataforma. É diretora da ION 89, startup de mídia com foco em transformação digital e disrupção. Foi diretora da área de conteúdo do portal Terra; editora-executiva da área de conteúdo da Globo.com; e editora-executiva da unidade de Novos Meios da Infoglobo, responsável pela criação e implantação do Globo Online. Foi colunista de tecnologia da Rádio CBN e editor-at-large das publicações do grupo IDG no Brasil. Master em Marketing pela PUC do Rio de Janeiro, é ganhadora do Prêmio Comunique-se em 2005, 2010 e 2014 na categoria Jornalista de Tecnologia.

Sobre o blog

Este blog, cujo nome faz referência à porta do protocolo Telnet, que é o protocolo de comunicação por texto sem criptografia, traz as informações mais relevantes sobre a economia digital.