Topo

Cristina de Luca

Senador protocola parecer sobre PL de proteção de dados e nova redação

Cristina De Luca

04/05/2018 08h40

O senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES) protocolou nessa quinta-feira, 3 de maio,  seu relatório favorável ao Projeto de Lei do Senado nº 330 de 2013, que trata da proteção de dados pessoais, Junto está  o texto do substitutivo proposto por ele, e incluído na pauta da 14ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) agendada para o dia 08 de maio próximo.

Especialistas no tema com os quais falei rapidamente, e que já tinham lido por alto o substitutivo, afirmam que a redação atual tem muitos avanços concretos em relação ao rascunho que chegou a circular em Brasília no início do mês de abril.  Consideram também que é a redação do PL do Senado que mais se aproxima do outro PL, enviado pelo poder Executivo, que está em análise na Câmara.

No texto do relatório, Ferraço afirma "que o País tem perdido oportunidades valiosas de investimento financeiro internacional em razão do isolamento jurídico em que se encontra por não dispor de uma lei geral e única de proteção de dados pessoais (LGPD)". E ressalta que  "o dado pessoal é hoje insumo principal da atividade econômica em todos os setores possíveis e elemento fundamental até mesmo para a concretização de políticas públicas, dado o elevado grau de informatização e sistematização do Estado brasileiro, em todos os níveis federativos. " Mais que isso: o dado pessoal é um ingrediente importante da privacidade da pessoa humana e sua preservação (ou violação) guarda relação direta com a maneira com que empresas ou governos se utilizam dos dados do cidadão".

E trata a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD como parte do tripé normativo da sociedade brasileira na era digital, ao lado da regulamentação do acesso à informação pública (efetivada através da edição da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação) e da regulação do uso da internet no Brasil (efetivada através da aprovação do Marco Civil da Internet). E , talvez, um dos maiores problemas do texto do substitutivo venha a ser a sua harmonização com princípios já sacramentados no Marco Civil.

Para redigir o substitutivo, Ferraço acatou total ou parcialmente 9 das 15 emendas emendas apresentadas na CAE.  Entre as emendas que foram desconsideradas estão a da senadora MartaSuplicy (MDB/SP), que procurava retirar os bancos de dados notariais e de registro da incidência normativa e criar regras específicas de tratamento de dados pessoais quando voltadas a registros em cadastros de crédito negativadores; e a proposta pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdB/AM) que delimitava em 15 dias corridos o prazo para o responsável pelo tratamento dos dados corrigir e comunicar a retificação dos dados. O texto do substitutivo apresentado por Ferraço fala em 30 dias corridos para providências imediatas requeridas pelo titular dos dados em caso de imprecisão das informações. Um tempo que é considerado longo.

Um ponto que deve provocar debates é o que toca no consentimento ao uso do dado. Ferraço optou por não desconsiderar a noção de que o consentimento deva ser elevado ao status de direito ou princípio.  O legítimo interesse, por sua vez, foi compreendido como instrumento lícito e importante à inovação, e deve ser outro ponto que deve gerar alguma controvérsia, assim como o tratamento dos dados anônimos ou anonimizados.

Quanto ao direito ao conhecimento dos critérios e processo de tratamento automatizado dos dados, optou por aproximar o texto da redação contida, a esse respeito, na Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011).

Nas justificativas o senador diz ter tentado equilibrar os interesses do titular e das empresas responsáveis pelo tratamento foi a proposta. Para isso, foi buscar inspiração na normativa europeia, de apresentar um mecanismo de contenção de abusos nos requerimentos formulados ao responsável.

E, como não podia deixar de ser, tocou na polêmica de exclusão do governo da incidência das normas:

"Temos aqui o dever de evidenciar que o poder público deve estar contemplado nesta lei, sendo, possivelmente, o seu principal destinatário. Porém, respeitadas as suas peculiaridades – traduzidas aqui pela finalidade pública e social de suas atribuições, o cumprimento de preceitos constitucionais e legais e a satisfação de políticas públicas que lhe cabem promover.

O devido dimensionamento da atuação do poder público, no âmbito desta lei, confere paridade normativa para o Brasil ser contemplado pela adequação de suas regras de privacidade perante outros países e organismos internacionais.

Nesse espectro, portanto, incorporamos praticamente todas as normas traduzidas ao poder público pelo PL 5.276, de 2016, inclusive quanto ao diálogo deste marco geral com a Lei de Acesso à Informação.
Mais ainda: inspirados em regimes regulatórios vigentes, trouxemos propostas mais adequadas ao uso do poder de polícia pela Administração Pública, com respeito ostensivo ao contraditório e à ampla defesa, e uma atuação jurídica, legal e proporcional, sobre tudo baseada no diálogo, e não somente na punição."
Por exemplo, o texto do substitutivo  proíbe o Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso. Mas contempla exceções pouco claras. Fala em casos "quando houver previsão legal" e em casos "de execução descentralizada de atividade pública que o exija e exclusivamente para este fim específico e determinado".
Ah, não sei quanto a vocês, mas me chamou atenção a quantidade de vezes que o texto se reporta à boa-fé…
Confira, abaixo, a íntegra do substitutivo.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 330, DE 2013
Estabelece princípios, garantias, direitos e obrigações referentes à proteção da pessoa natural, quanto ao tratamento de dados pessoais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Das Disposições e Princípios Gerais
Art. 1º
Esta lei estabelece princípios, garantias, direitos e obrigações referentes à proteção da pessoa natural, quanto ao tratamento de dados de pessoas naturais, tendo como fundamentos:
I – a autodeterminação informativa;
II – a liberdade de expressão, de comunicação e de opinião;
III – a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem;
IV – o desenvolvimento econômico e tecnológico; e
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.
Art. 2º
Aplica-se o disposto nesta lei ao tratamento de dados pessoais realizados no todo ou em parte no território nacional ou que nele produza ou possa produzir efeito, qualquer que seja o mecanismo empregado. § 1º Esta lei aplica-se:
I -mesmo que a atividade seja realizada por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço a indivíduos localizados no território nacional ou pelo menos um integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil;
II – quando a coleta, armazenamento ou utilização dos dados pessoais ocorrer em local onde seja aplicável a lei brasileira por força de tratadoou convenção.
§ 2º A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
§ 3º Ao tratamento de dados realizado pelo poder público, no atendimento de sua finalidade pública e no cumprimento de suas atribuições legais, aplicam-se as disposições constantes da seção II do capítulo III desta lei, assim como as normas previstas em legislação específica, em especial na Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4º Esta lei não se aplica aos bancos de dados mantidos exclusivamente para o exercício regular da atividade jornalística.
§ 5º Esta lei também não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I – realizado pelo Estado exclusivamente para fins de defesa nacional, investigação e repressão de infrações penais, inclusive quando envolverem transferência internacional de dados;
II – realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
III – anônimos ou anonimizados.
§ 6º O dado pseudonimizado terá a mesma proteção dos dados pessoais, aplicando-se aos responsáveis pelo tratamento o disposto nesta lei.
Art. 3º
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I -anonimização: procedimento ou modificação destinada a impedir, de forma irreversível, a associação de um dado pessoal a um indivíduo identificado ou identificável ou capaz de retirar do dado tratado informação que
possa levar à identificação do titular;
II -banco de dados: conjunto estruturado e organizado de dados pessoais, armazenado em um ou vários locais, em meio eletrônico ou não;
III -bloqueio: suspensão temporária ou permanente de qualquer operação de tratamento, com a conservação do dado pessoal ou do banco de dados;
IV – cancelamento: eliminação de dados ou conjunto de dados armazenados em banco de dados, seja qual for o procedimento empregado;
V – comunicação: ato de revelar dados pessoais a um ou mais sujeitos determinados diversos do seu titular, sob qualquer forma;

VI – consentimento: manifestação inequívoca, pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade específica;

VII – dado anônimo ou anonimizado: dado relativo a um titular que não possa ser identificado ou que, através de um processo de anonimização, não possa mais ser associado a uma pessoa natural identificada ou identificável;
VIII – dado pseudonimizado: dado que, através de um tratamento específico capaz de extrair um ou mais de seus elementos identificadores, não possa mais ser diretamente associado a um indivíduo, senão através do uso de informação adicional mantida separadamente em ambiente controlado e seguro;
VIII – dado pessoal: qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
IX – dado pessoal sensível: qualquer dado pessoal que revele a orientação religiosa, política ou sexual, a convicção filosófica, a procedência nacional, a origem racial ou étnica, a participação em movimentos políticos ou sociais, informações de saúde, genéticas ou biométricas do titular dos dados;
X – difusão: ato de revelar dados pessoais a um ou mais sujeitos indeterminados diversos do seu titular, sob qualquer forma;
XI – interconexão: transferência de dados pessoais de um banco de dados a outro, mantido ou não pelo mesmo proprietário;
XII – operador: a pessoa natural ou jurídica contratada pelo responsável para o tratamento de dados pessoais;
XIII – responsável: a pessoa natural ou jurídica a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
XIV – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento nos termos desta lei;
XV – tratamento: qualquer operação ou conjunto de operações realizadas sobre dados pessoais ou banco de dados, com ou sem o auxílio de meios automatizados, tais como coleta, armazenamento, ordenamento, conservação, modificação, comparação, avaliação, organização, seleção, extração, utilização, bloqueio, cancelamento, anonimização, pseudonimização e fornecimento a terceiros, por meio de transferência, comunicação, interconexão ou difusão;
Parágrafo único.

Considera – se privativo o uso das informações armazenadas no âmbito de organizações públicas ou privadas, respeitadas as finalidades para as quais foi criado o banco de dados e observados os princípios e as garantias definidos nesta lei.

Art. 4º
Ao tratamento de dados pessoais aplicam-se os seguintes princípios:
I – licitude, boa-fé e finalidade específica;
II – adequação, pertinência, integridade e atualização, periódica e de ofício, das informações;
III – conservação dos dados e identificação dos seus titulares apenas pelo período necessário às finalidades do tratamento;
IV – acesso do titular a informações sobre o tratamento de seus dados;
V – transparência no tratamento de dados, por meio inclusive da comunicação ao titular de todas as informações necessárias ao tratamento dos seus dados, tais como finalidade, forma de coleta e período de conservação, dentre outras;
VI – proporcionalidade no tratamento dos dados, sendo vedado o tratamento de dados que não seja adequado, necessário e proporcional à finalidade desejada ou que tenha fundamentado sua coleta;
VII – segurança da informação, por meio do uso de medidas técnicas atualizadas e compatíveis com os padrões internacionais, que sejam aptas a proteger os dados pessoais de destruição, perda, alteração, difusão, coleta, cópia ou acesso indevido e não autorizado;
VIII – prevenção, por meio da adoção de medidas técnicas adequadas para minimizar os riscos oriundos do tratamento de dados pessoais;
IX – responsabilização e prestação de contas pelos responsáveis e operadores que tratam dados pessoais, de modo a demonstrar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais;
X – o tratamento de dados pessoais deve ser compatível com as finalidades a que se destinam;
XI – limitação do tratamento dos dados pessoais ao mínimo necessário e indispensável para as finalidades para que são tratados;
XII – o desenvolvimento e a adoção de padrões técnicos e proporcionais de segurança da informação, entre os quais criptografia e pseudonimização, e de mecanismos que facilitem o controle dos titulares sobre seus dados pessoais desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução;
XIV – a garantia da liberdade de expressão, de comunicação, de informação e de manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no inciso III a conservação de dados por órgãos e pessoas jurídicas de direito público ou realizada para fins históricos, estatísticos e científicos.
Dos Direitos do Titular
Art. 5º
São direitos básicos do titular:
I – inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem;
II – indenização por dano material ou moral, individual ou coletivo;
III – recebimento de informações claras, completas e atualizadas sobre o tratamento de seus dados pessoais;
 IV – consentimento, quando necessário;
V – o conhecimento dos principais elementos e critérios considerados para a tomada de decisão automatizadas a partir de seus dados pessoais, resguardado o segredo empresarial;
VI – cancelamento, a seu requerimento e a o término da relação entre as partes, dos seus dados pessoais em quaisquer bancos de dados, ressalvadas outras hipóteses legais;
VII – oposição ao tratamento dos seus dados pessoais, salvo quando indispensável para o cumprimento de obrigação legal ou contratual;
VIII – autodeterminação quanto ao tratamento dos seus dados, incluindo a confirmação da existência do tratamento de dados pessoais, o acesso aos dados, a correção gratuita de dados pessoais inverídicos, inexatos, incompletos ou desatualizados e o cancelamento de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta lei;
IX – a facilitação da defesa de seus direitos em processos judiciais ou administrativos, admitida a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou, em se tratando de relação de consumo, for o consumidor hipossuficiente;
X – solicitação de revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem os interesses dos titulares.
XI – acesso a informações claras, completas e atualizadas, sobre o tratamento de seus dados pessoais, respeitados o segredo empresarial.
Parágrafo único.
Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais, garantidos os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade, nos termos desta lei.
Art. 6º
O titular poderá requerer do responsável o acesso à integralidade de seus dados pessoais, assim como a confirmação acerca do seu tratamento, bem como requerer, justificadamente, a elaboração de relatório que contenha todas as informações necessárias sobre o tratamento, tais como finalidade, forma de coleta e período de conservação.
§ 1º O requerimento do titular será atendido no prazo de até trinta dias, de forma gratuita, de maneira que a resposta seja de fácil compreensão.
§ 2º O armazenamento e tratamento dos dados pessoais serão realizados de forma a garantir o direito de acesso.
§3º Não será deferido o acesso a informações sobre tratamento de dados quando implicar violação de sigilo à investigação policial e ao segredo de justiça.
Art. 7º
Sempre que constatar falsidade ou inexatidão nos dados pessoais coletados, o titular poderá requerer diretamente ao responsável a sua retificação sem qualquer ônus.
§ 1º O responsável deverá, de forma gratuita, no prazo de até trinta dias, corrigir os dados pessoais e comunicar o fato a terceiros que tenham tido acesso aos dados para que adotem igual procedimento.
§ 2º A comunicação a terceiros será dispensada caso seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
Art. 8º
Caso os pedidos a que se referem os artigos 6º e 7º sejam manifestamente infundados ou excessivos, particularmente devido ao seu caráter recorrente, o responsável pelo tratamento pode:
a) exigir o pagamento de uma taxa razoável, tendo em conta os custos administrativos da retificação do dado pessoal, da comunicação ou da tomada das medidas solicitadas; ou
b) deixar de dar seguimento ao pedido.
Parágrafo único.
Em qualquer caso previsto neste artigo, cabe ao responsável pelo tratamento demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo dos pedidos.
Art. 9º
Constatado que o tratamento de dados se deu de forma inadequada, desnecessária, desproporcional, em contrariedade à finalidade que fundamentou sua coleta ou em violação a qualquer dispositivo desta lei, ou através da adoção de processo não autorizado de reversão de pseudonimização, o titular poderá requerer, sem qualquer ônus, o seu bloqueio, cancelamento ou anonimização, que será realizado pelo responsável no prazo de até trinta dias.
Art. 10
O legítimo interesse do responsável somente poderá fundamentar um tratamento de dados pessoais quando necessário para a realização de finalidade legítima e não afetar de forma concreta os direitos e liberdades fundamentais do titular.
Do Regime Jurídico do Tratamento de Dados Pessoais
Das Regras para Tratamento de Dados Pessoais
Art. 11. O tratamento de dados pessoais pode ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante consentimento do titular;
II – na execução de um contrato ou na fase pré-contratual de uma relação em que o titular seja parte;
III – quando necessário para o cumprimento de obrigação legal pelo responsável;
IV – quando realizado exclusivamente no âmbito da pesquisa histórica ou científica;
V – quando necessário para tutela da saúde ou proteção da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VI – quando necessário para garantir a segurança da rede e da informação;
VII – quando necessário para atender aos interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não prevaleçam sobre os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados; ou
VIII – para o exercício r egular de direitos em processo judicial ou administrativo.
§ 1º A autoridade competente poderá estabelecer medidas adicionais de segurança e de proteção aos dados pessoais sensíveis, que deverão ser adotadas pelo responsável ou por outros agentes do tratamento, ou solicitar a apresentação de relatório de impacto à privacidade.
§ 2º O tratamento de dados pessoais de acesso público deve ser realizado de acordo com os princípios desta lei, considerados a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização.
Art. 12.
O consentimento do titular deve estar relacionado a uma finalidade legítima, sendo nulas as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais.
§ 1º O consentimento do titular deve ser prestado de forma apartada de outros assuntos, em um formato inteligível e facilmente acessível, usando linguagem clara e simples.
§ 2º Se o tratamento para um fim diverso daquele para o qual os dados pessoais foram coletados não se baseia no consentimento do titular de dados, o responsável pelo tratamento deve, para assegurar-se de que o tratamento para outro fim seja compatível com a finalidade inicial da coleta, adotar medidas adequadas e compatíveis com os princípios e garantias desta lei, nos termos do regulamento, entre as quais técnicas de pseudonimização do dado.
Art. 13.
O titular deve ter acesso a todas as informações relevantes acerca do tratamento dos seus dados, como finalidade, duração, identificação do responsável e suas informações de contato e terceiro a quem os dad
os forem comunicados.
§ 1º O ônus da prova acerca do consentimento e da sua adequação aos critérios legais cabe ao responsável pelo tratamento dos dados.
§ 2º O consentimento pode, a qualquer momento e sem ônus, ser revogado.
§ 3º Qualquer alteração relativa à finalidade, à duração, ao responsável ou a outro elemento relevante do tratamento de dados depende da renovação expressa e informada do consentimento pelo titular.
Art. 14.
O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado no seu melhor interesse, nos termos da legislação pertinente.
Art. 15.
O tratamento de dados pessoais será encerrado:
I – ao fim do período consentido;
II – quando o tratamento não se mostrar mais adequado, necessário ou proporcional à finalidade a que se propõe ou que fundamentou sua coleta;
III – quando as medidas técnicas adotadas se mostrarem insuficientes para garantir a segurança e a qualidade da informação;
IV – mediante solicitação do titular, ressalvadas as demais previsões legais; ou
V – por decisão fundamentada de autoridade administrativa ou judicial, observadas as previsões do regulamento;
Parágrafo único.
O encerramento implica o cancelamento ou anonimização dos dados pessoais do titular, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I – cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial;
II – pesquisa exclusivamente cultural, histórica ou científica, excetuadas as atividades ou hipóteses previstas no § 3º do art. 2º, em relação às quais esta lei não se aplica; ou
III – quando o titular expressa e inequivocamente consentir ou solicitar o contrário.
Art. 16.
A comunicação e a interconexão de dados pessoais sujeitam todos aqueles que tiverem acesso aos dados às mesmas obrigações legais e regulamentares do responsável.
§ 1º. Os critérios adicionais para a comunicação e a interconexão de dados pessoais serão definidos em regulamento.
§ 2º Em caso de dano decorrente ou associado à comunicação ou à interconexão, respondem solidariamente todos aqueles que tiverem acesso aos dados.
Do tratamento de dados pessoais pelo poder público
Art. 17.
O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público e deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução de um interesse público, tendo por objetivo a execução de competências legais ou o cumprimento de atribuição legal pelo serviço público.
§ 1º O tratamento de dados no âmbito do Poder Público a que se refere esta lei tem por finalidade:
I – assegurar a adequada prestação de serviços públicos, simplificando a sua oferta e aperfeiçoando os procedimentos de atendimento aos usuários;
II – ampliar a efetividade na formulação, implementação, avaliação e monitoramento de políticas públicas;
III – instrumentalizar as atividades de regulação, fiscalização e controle.
§ 2º O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deve levar em consideração os incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do Art. 4º, e os incisos I, II, III, VIII, IX, X e XI,do art. 5º, desta
lei.
§3º A comunicação ou interconexão entre órgãos e entidades públicas de dados pessoais protegidos por sigilo fica condicionada ao consentimento expresso do usuário.
§4º Órgão ou entidade que recebam dados pessoais protegidos por sigilo por conta de processo de comunicação ou interconexão entre órgãos e entidades públicas ficarão responsáveis pela preservação dos sigilos, nos termos da legislação específica.
Art. 18.
Os órgãos do Poder Público deverão informar as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre essas atividades em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos.
§ 1º Os órgãos do Poder Público que realizarem operações de tratamento de dados pessoais deverão indicar um encarregado.
§ 2º O órgão competente poderá dispor sobre as formas pelas quais se dará a publicidade das operações de
tratamento.
Art. 19.
Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, particularmente as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 20.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta lei.

Parágrafo único.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e não estiverem atuando em regime de concorrência, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos desse Capítulo.
Art. 21.
É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto quando houver previsão legal e em casos de execução descentralizada de atividade pública que o exija e exclusivamente para este fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único.
A transferência de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informada ao órgão competente e dependerá de consentimento do titular, exceto:
I – nas hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta lei;
ou:
II – nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 17.
Art. 22.
A comunicação de dados pessoais entre órgãos e entidades de direito público será objeto de publicidade.
Art. 23.
O órgão competente poderá solicitar, a qualquer momento, às entidades do Poder Público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito, natureza dos dados e demais detalhes do tratamento realizado, podendo emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta lei.
Art. 24.
O órgão competente poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação de dados pessoais.
Art. 25.
Quando houver infração a esta lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, o órgão competente poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.
Parágrafo único.

As punições cabíveis a agente público no âmbito desta lei serão aplicadas pessoalmente aos operadores de órgãos públicos, conforme disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 26.
O órgão competente poderá solicitar a agentes do poder público a publicação de relatórios de impacto de privacidade e poderá sugerir a adoção de padrões e boas práticas ao tratamento de dados pessoais pelo poder
público.
Da Segurança e Boas Práticas no Tratamento dos Dados
Art. 27.
O responsável, o contratado e todos aqueles que tiverem acesso aos dados pessoais por comunicação, interconexão ou qualquer outra forma deverão:
I – adotar medidas técnicas de segurança e proteção dos dados atualizadas e compatíveis com os padrões internacionais, com a natureza dos dados tratados e com a finalidade do tratamento;
II – limitar seu uso à finalidade que gerou sua coleta; e
III – guardar sigilo em relação aos dados, observadas as hipóteses legais.
§ 1º O dever de sigilo permanece após o encerramento do tratamento.
§ 2º O responsável e o operador devem manter, por pelo menos cinco anos, registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, observada a regulamentação da autoridade competente.
Art. 28. O responsável deverá comunicar imediatamente à autoridade competente a ocorrência de qualquer incidente de segurança que exponha os dados armazenados e tratados ou que possa acarretar prejuízo aos titulares.
§ 1º O regulamento estabelecerá o conteúdo mínimo da comunicação.
§ 2º A pronta comunicação aos titulares afetados pelo incidente de segurança a que se refere o caput será obrigatória, independente de determinação da autoridade competente, nos casos em que coloque em risco a
segurança pessoal do titular.
Art. 29. Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
§ 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o responsável pelo tratamento e o operador levarão em consideração a natureza, o escopo e a finalidade do tratamento e dos dados e a probabilidade e a gravidade dos riscos de danos aos indivíduos.
§ 2º As regras de boas práticas serão disponibilizadas publicamente e atualizadas e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade competente.
Da Transferência Internacional de Dados
Art. 30.
A transferência internacional de dados pessoais pode ser realizada nas seguintes hipóteses:
I – para países ou organizações internacionais que proporcionem nível adequado de proteção de dados, conforme decisão da autoridade competente;
II – quando o titular, após ser devidamente informado do caráter internacional do tratamento, consentir;
III – quando necessário para o cumprimento de obrigação prevista na legislação brasileira;
IV – quando necessário para tutela da saúde ou proteção da incolumidade física do titular ou de terceiro;
V – quando a transferência resultar de compromisso assumido em cooperação internacional entre Estados;
VI – quando a transferência for necessária para execução depolítica pública ou atribuição legal do serviço público;
VII – quando o responsável pela transferência, mediante autodeclaração, oferecer garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime jurídico de proteção de dados previstos nesta lei; e
VIII – quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução criminal.
Art. 31.
O grau de proteção de dados dos países de destino será analisado pela autoridade competente, por meio de critérios definidos em regulamento.
Art. 32.
A transferência de dados pessoais para países que não proporcionem o mesmo grau de proteção de previsto nesta lei será permitida quando o responsável oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime jurídico de proteção de dados previsto nesta lei, na forma de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, de cláusulas contratuais padrão, de normas corporativas globais ou de selos, certificados e códigos de conduta e adequação emitidos por organismos de certificação qualificados ou pela própria autoridade competente nos termos do regulamento.
§ 1° Compete à autoridade administrativa competente ou a organismos de certificação qualificados prever requisitos, condições e garantias mínimas que deverão constar obrigatoriamente de cláusulas contratuais, que expressem os princípios gerais da proteção de dados, os direitos básicos do titular e o regime jurídico de proteção de dados.
§ 2° A autoridade administrativa competente ou organismos de certificação qualificados poderão aprovar e atestar a adequação a normas corporativas globais dos responsáveis pelo tratamento de dados que fizerem parte de um mesmo grupo econômico, dispensando a autorização específica para determinado tratamento, desde que observadas as garantias adequadas para a proteção dos direitos dos titulares dados pessoais.
Da Responsabilidade
Art. 33.
Aquele que efetuar o tratamento de dados pessoais responderá, no limite de sua atuação, pela reparação dos danos causados aos titulares ou terceiros, se, no exercício de sua atividade, não tiver cumprido as determinações desta lei ou da autoridade competente que lhe são impostas.
Parágrafo único.
Os agentes envolvidos na mesma atividade de tratamento de dados que provocarem dano ao titular responderão solidariamente por sua reparação, assegurado o direito de regresso contra dos demais àquele que reparar integralmente o dano.
Art. 34.
Na aplicação dos princípios indicados nos incisos IX e X, do art. 4º, desta lei, o responsável deverá:
I – implementar programa de governança em privacidade que, nomínimo:
a) demonstre o comprometimento do responsável em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;
b) seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo em que se deu sua coleta;
c) seja adaptado à estrutura, escala e volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados;
d) estabeleça políticas e salvaguardas adequadas a partir de processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;
e) tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;
f) esteja integrado à sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos;
g) conte com planos de resposta a incidentes e remediação;
h) seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas.
II – estar preparado para demonstrar a efetividade de seu programa de governança de privacidade quando apropriado, e em especial, a pedido de autoridade competente ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta lei.
Parágrafo único.
Requisitos mínimos e procedimentos referentes ao programa de governança em privacidade serão estabelecidos em regulamento, observa da a estrutura, escala e volume das operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados, a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados.
Da Tutela Administrativa
Art.35.
A União fiscalizará o cumprimento desta lei, apenando eventuais infrações mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Art. 36.
A autoridade competente designada para zelar pela implementação e pela fiscalização desta será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade e terá as seguintes atribuições:
I – zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
II – fiscalizar o tratamento de dados pessoais e processos envolvidos com dados pessoais visando garantir a sua conformidade aos princípios e regras desta lei, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa;
III – promover o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e as medidas de segurança;
IV – promover estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;
V – estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais;
VI – promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
VII – dispor sobre as formas pelas quais se dará a publicidade das operações de tratamento;
VIII – solicitar, a qualquer momento, ao Poder Público, informações acerca dos seus órgãos que realizem operações de tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito, natureza
dos dados e outras informações relacionadas ao tratamento realizado, podendo emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta lei;
IX – elaborar relatórios anuais acerca de suas atividades e sobre o estado da proteção de dados pessoais no país;
X – realizar demais ações dentro de sua esfera de competência, inclusive as previstas nesta lei e em legislação específica; e
XI – editar normas complementares para a proteção de dados pessoais.
Parágrafo único.
No exercício das atribuições previstas neste artigo, a autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, quando assim atribuído em lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 37.
Aquele que infringir o disposto esta lei, fica sujeito, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo daquelas de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – advertência, com indicação de prazo para a adoção de medidas corretivas;
II – alteração, retificação, bloqueio ou cancelamento dos dados;
III – multa de até 2% sobre o faturamento da empresa ou do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, por infração, no caso de reincidência de infração cometida que leve à aplicação das penalidades dos itens I e II;
IV – suspensão parcial ou total das atividades específicas de tratamento de dados pessoais;
V – proibição parcial ou total das atividades específicas de tratamento de dados pessoais;
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade competente referida no caput do art. 35, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
§ 2º Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
§ 3º A autoridade competente poderá notificar o responsável, o contratado e todos aqueles que tiverem acesso aos dados pessoais para, sob pena de desobediência, prestarem informações acerca do tratamento de dados,
resguardado o segredo empresarial.
§ 4º A pena de proibição de tratamento de dados pessoais não será superior a cinco anos.
Art. 38.
Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei, levar-se-á em consideração o princípio da proporcionalidade, bem como:
I – a gravidade da infração;
II – a boa-fé do infrator;
III -a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV -a situação econômica do infrator;
V – a reincidência;
VI – o grau de lesão;
VII – a cooperação do infrator;
VIII – a adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar a lesão;
IX – a implementação de padrões e medidas de boas práticas, nos termos desta lei;
X – o cumprimento ou não do disposto no art. 28 desta lei pelo infrator; e
XI – se o dano decorreu da transferência de dados pessoais para países que não proporcionaram o mesmo grau de proteção previsto nesta lei.
Art. 39.
Em qualquer fase do processo administrativo, a autoridade competente poderá adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o agente possa causar lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento.
Art. 40.
O pagamento da multa ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer de empresa responsável sediada no exterior pode ser exigido da filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
Art. 41.
A decisão final da autoridade competente, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 42.
As normas de prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica são aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais, nos termos da legislação específica, observada a competência da autoridade de defesa da concorrência.
Art. 43.
Os direitos previstos nesta lei não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário ou da legislação interna ordinária.
Art. 44.
Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive os incisos VII, VIII, IX e X do art. 7º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.
Art. 45.
A autoridade competente estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta lei, considerada a complexidade das oper ações de tratamento e a natureza dos dados.
Art. 46.
As atividades, atribuições e competências estabelecidas à autoridade competente a que se refere esta lei serão exercidas por órgão do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em caráter transitório, até que o Poder Executivo venha a constituir entidade destinada a essa finalidade.
Art. 47.
Esta lei entra em vigor após decorrido trezentos e sessenta e cinco dias de sua publicação oficial

Sobre a autora

Cristina De Luca é jornalista especializada em ambiente de produção multiplataforma. É diretora da ION 89, startup de mídia com foco em transformação digital e disrupção. Foi diretora da área de conteúdo do portal Terra; editora-executiva da área de conteúdo da Globo.com; e editora-executiva da unidade de Novos Meios da Infoglobo, responsável pela criação e implantação do Globo Online. Foi colunista de tecnologia da Rádio CBN e editor-at-large das publicações do grupo IDG no Brasil. Master em Marketing pela PUC do Rio de Janeiro, é ganhadora do Prêmio Comunique-se em 2005, 2010 e 2014 na categoria Jornalista de Tecnologia.

Sobre o blog

Este blog, cujo nome faz referência à porta do protocolo Telnet, que é o protocolo de comunicação por texto sem criptografia, traz as informações mais relevantes sobre a economia digital.