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Cristina de Luca

#TellNet: Princípio da finalidade dos dados deve ser mandatório!

Cristina De Luca

12/05/2018 08h03

Por Rodrigo de Lima Vaz Sampaio *

O fato recentemente descoberto da empresa de marketing político Cambridge Analytica – a qual conseguiu informações de mais de 50 milhões de usuários da rede social Facebook e, com isso, teria influenciado as eleições nos Estados Unidos da América e do Reino Unido – reascendeu o debate sobre a proteção de dados.

O assunto deve ser tratado com a maior urgência e preocupação possível. Em nossa sociedade da informação e de vigilância, a proteção de dados de usuários concerne a todos os envolvidos (usuários, plataformas, terceiros etc.). Trata-se de uma questão de segurança jurídica que afeta diretamente todos os cidadãos e, no campo, usuários da internet.

No campo jurídico, o Brasil carece de legislação apropriada. O Marco Civil da Internet de 2014 não trata de série de conceitos fundamentais na disciplina. Existem Projetos de Lei – o mais recente de 2016 – que tentam esboçar, ainda de maneira imperfeita, uma segurança mínima no tema.

Direitos da personalidade como intimidade e privacidade são aqui a pedra de toque. Quando uma pessoa cede um dado a certa plataforma, precisamos conhecer e reconhecer a extensão dos deveres e direitos deste responsável pelos dados.

Parece-me que o melhor seria considerarmos o assunto sob a ótica da doutrina e julgados alemães, muito mais afinados à nossa cultura do que propriamente o modelo de privacy estadounidense. Na Alemanha, é clara a presença do princípio da finalidade dos dados: somente pode ser requerido e mantido um dado em certa base conforme a finalidade a que ele presta. Existe relação inquebrável e civilizatória entre dado e sua finalidade: Zweckverbindung. Sem finalidade determinada, o dado não pode ser requerido; esgotada a finalidade, o dado deve ser apagado.

Na hipótese das redes sociais, existe Política de Privacidade que os usuários aderem. Existe prevalência nos estudiosos de que o consentimento para qualquer outra finalidade externa às redes sociais deva ser expresso e explícito. Porém, como se disse, o Brasil carece de legislação específica. O risco desta ausência já foi sentido em julgados europeus. Alguns permitiram o "vazamento" de dados para além das redes sociais, com base em comportamentos concludentes.

Às vésperas da entrada em vigor na Europa do novo Regulamento sobre o tema (em 25 de maio de 2018), denominado General Data Protection Regulation, é o momento mais adequado para o Brasil retomar a discussão do assunto de forma científica e profissional. Precisamos urgentemente de uma legislação afinada com o modelo da autoderminação informacional e fundada no princípio tanto da finalidade quanto do consentimento expresso dos usuários. Só assim conseguimos a segurança no tráfego de dados.

 

(*) Rodrigo Vaz Sampaio é advogado e professor de Direito Civil e Proteção de Dados do CEU Law School

Sobre a autora

Cristina De Luca é jornalista especializada em ambiente de produção multiplataforma. É diretora da ION 89, startup de mídia com foco em transformação digital e disrupção. Foi diretora da área de conteúdo do portal Terra; editora-executiva da área de conteúdo da Globo.com; e editora-executiva da unidade de Novos Meios da Infoglobo, responsável pela criação e implantação do Globo Online. Foi colunista de tecnologia da Rádio CBN e editor-at-large das publicações do grupo IDG no Brasil. Master em Marketing pela PUC do Rio de Janeiro, é ganhadora do Prêmio Comunique-se em 2005, 2010 e 2014 na categoria Jornalista de Tecnologia.

Sobre o blog

Este blog, cujo nome faz referência à porta do protocolo Telnet, que é o protocolo de comunicação por texto sem criptografia, traz as informações mais relevantes sobre a economia digital.