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Cristina de Luca

São Paulo pode vir a ter uma lei de Proteção de dados estadual

Cristina De Luca

12/09/2018 09h44

O estado de São Paulo pode ser o primeiro do país a regulamentar a proteção de dados pessoais, após aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

No último dia 6 de setembro, o deputado estadual Rogério Nogueira propôs Projeto de Lei 598, de 2018, que vem sendo denominado de LPDP SP (Lei de Proteção de Dados Pessoais do Estado de São Paulo), visando à suplementação da Lei Federal número 13.709, de 15 de agosto de 2018, no Estado de São Paulo.

"O objetivo é cooperar com a legislação nacional. Como? No auxílio às investigações, na regulamentação dos princípios da norma, na definição dos termos da declaração de impacto à privacidade no estado, por exemplo. E assim ter mais eficácia", comenta o perito especialista em direito digital e privacidade José Antonio Milagre, que prestou apoio técnico ao deputado representando a Câmara Internacional de Arbitragem em Tecnologia da Informação, E-commerce e Comunicação.

Na opinião de Milagres, a iniciativa paulista só vem a agregar para a proteção de dados no país. "A proposta é essa… apresentar a possibilidade de regulamentação por parte do estado e ir lapidando como. Ver até onde o estado pode avançar e como ele pode servir como mais um instrumento de proteção de dados, sem conflito com a lei maior", comenta o advogado.

"Vamos iniciar o debate no Estado, para uma lei pontual e precisa, sobre como São Paulo pode apoiar o Brasil e também proteger os dados de seus cidadãos. Convidamos a todos para contribuírem com o projeto", esclarece o Deputado. "A proposta da Lei Estadual é regulamentar e complementar a Lei Nacional, impondo importantes regras ao tratamento de dados pessoais feitos por empresas que no Estado se estabelecem ou que aqui oferecem serviços, incluindo inúmeras filiais e escritórios regionais de grandes empresas de Internet", completa.

Segundo a assessoria de Rogério Nogueira outro projeto pretende ser proposto e que autorizará a criação da Autoridade de Proteção de Dados Pessoais do Estado de São Paulo – APDESP, com a função de fiscalizar, orientar, estabelecer políticas públicas, atuando junto à futura autoridade nacional, em processos que envolvam violações de dados no Estado.

"Embora essa autoridade estadual não possa aplicar penas, por que isso é competência da autoridade nacional, ela pode auxiliar em estatísticas, na elaboração de um plano de ação de proteção de dados no estado, e até na fiscalização", defende Milagres.

Segundo ele, na GDPR também há essa possibilidade de cada estado membro da União Europeia complementar e regulamentar a norma. "Especificamente aqui no Brasil, vejo essa inciativa com bons olhos por que a LGPD ainda está no seu período de não eficácia, quer dizer, está em vigor mas não aplicável, e ainda há uma indefinição em torno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Tanto é que já começa a circular a tese de que o Judiciário possa aplicar a lei, utilizando-a como parâmetro em conjunto com outras normas de responsabilidade civil, o que é uma proposta delicada", comenta o advogado.

Entre os profissionais estudiosos do tema, a iniciativa foi recebida com cautela. A maioria não vê necessidade de um lei estadual suplementar. Nas rodas de conversa há mesmo quem a considere um delírio. Outros, que é um precedente ruim, que pode gerar ADIN (ações de inconstitucionalidade). Há também os que se preocupam com a proliferação de regulamentos e agências por todo o país, se o exemplo for seguido por outros estados.

O debate está aberto.

Confira a íntegra do PL paulista.

PROJETO DE LEI No 598, DE 2018
Suplementa no Estado de São Paulo a Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Capítulo I
Disposições Preliminares

Artigo 1o – Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais no Estado de São Paulo, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da perso- nalidade da pessoa natural.

Artigo 2o – A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Artigo 3o – Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do estado de sua sede ou do estado onde estejam localizados os dados, desde que:
I – a operação de tratamento seja realizada no âmbito do Estado de São Paulo;
II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território estadual;
III – os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território estadual.
§ 1o – Consideram-se coletados no território estadual os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
§ 2o – Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do Artigo 4o desta Lei.

Artigo 4o – Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I – realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
II – realizado para fins exclusivamente:
a) artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7o e 11 desta Lei;
III – realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) segurança do Estado; ou
c) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
IV – provenientes de fora do território estadual e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento nacional e estadual ou objeto de transferência de dados com outro estado, desde proporcionado grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei e na Lei Federal no 13.709, de 15 de agosto de 2018.
IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de com- provar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

Artigo 7o – O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III – pela administração pública, para o tratamento e uso
compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei e da Lei Federal no 13.709, de 15 de agosto de 2018;
IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI – para o exercício regular de direitos em processo judi- cial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei Federal no 9.307/96;
VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII – para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
§ 1o – Nos casos de aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo e excetuadas as hipóteses previstas no Artigo 4o desta Lei, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados.
§ 2o – A forma de disponibilização das informações previstas no § 1o e no inciso I do caput do Artigo 23 desta Lei poderá ser especificada pela autoridade estadual.
§ 3o – O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 4o- É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
§ 5o – O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, res- salvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
§ 6o – A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

Artigo 8o – O consentimento previsto no inciso I do Artigo 7o desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
§ 1o – Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.
§ 2o – Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 3o – É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
§ 4o – O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.
§ 5o – O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por proce- dimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realiza- dos sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do Artigo 18 desta Lei.
§ 6o – Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do Artigo 9o desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.

Artigo 9o – O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
I – finalidade específica do tratamento;
II – forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III – identificação do controlador;
IV – informações de contato do controlador;
V – informações acerca do uso compartilhado de dados
pelo controlador e a finalidade;
VI – responsabilidades dos agentes que realizarão o trata-
mento; e
VII – direitos do titular, com menção explícita aos direitos
contidos no Artigo 18 desta Lei.
§ 1o – Na hipótese em que o consentimento é requerido,
esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.
§ 2o – Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o con- trolador deverá informar previamente o titular sobre as mudan- ças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
§ 3o – Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercí- cio de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no Artigo 18 desta Lei.

Artigo 10 – O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para fina- lidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
I – apoio e promoção de atividades do controlador; e
II – proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respei- tadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei e da Lei Federal no 13.709, de 15 de agosto de 2018.
§ 1o – Quando o tratamento for baseado no legítimo inte- resse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
§ 2o – O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
§ 3o – A autoridade estadual poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.
Seção II

Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
Artigo 11 – O tratamento de dados pessoais sensíveis
somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de
forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à exe- cução, pela administração pública, de políticas públicas previs- tas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garanti- da, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial e administrativo;
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profis- sionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no Artigo 9o desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
§ 1o – Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer trata- mento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 2o – Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do Artigo 23 desta Lei.
§ 3o – A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional e estadual, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.
§ 4o – É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular.

Artigo 12 – Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utili- zando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.
§ 1o – A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo neces- sários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.
§ 2o – Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para forma- ção do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.
§ 3o – A autoridade estadual, em conjunto com a nacional, se necessário, poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvidos os órgão estadual, e nacional se neces- sário, de proteção de dados pessoais.

Artigo 13 – Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, con- forme práticas de segurança previstas em regulamento espe- cífico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
§ 1o – A divulgação dos resultados ou de qualquer fragmen- to do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais.
§ 2o – O órgão de pesquisa será o responsável pela segu- rança da informação prevista no caput deste artigo, não per- mitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.
§ 3o – O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade estadual da área de saúde e sanitárias, atendendo-se, ainda, quando necessário, o disposto no §3o da Lei Federal no 13.709, de 15 de agosto de 2018.
§ 4o – Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controla- dor em ambiente controlado e seguro.

Seção III
Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes
Artigo 14 – O tratamento de dados pessoais de crianças e
de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1o – O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
§ 2o – No tratamento de dados de que trata o § 1o deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o Artigo 18 desta Lei.
§ 3o – Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1o deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1o deste artigo.
§ 4o – Os controladores não deverão condicionar a participa- ção dos titulares de que trata o § 1o deste artigo em jogos, apli- cações de internet ou outras atividades ao fornecimento de infor- mações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
§ 5o – O controlador deve realizar todos os esforços razo- áveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1o deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, considera- das as tecnologias disponíveis.
§ 6o – As informações sobre o tratamento de dados refe- ridas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a pro- porcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Seção IV
Do Término do Tratamento de Dados
Artigo 15 – O término do tratamento de dados pessoais
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que
os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
II – fim do período de tratamento;
III – comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5o do Artigo 8o desta Lei, resguardado o interesse público; ou
IV – determinação da autoridade estadual, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

Artigo 16 – Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II – estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III – transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
IV – uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO TITULAR
Artigo 17 – Toda pessoa natural tem assegurada a titu-
laridade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fun- damentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei e da Lei Federal no 13.709, de 15 de agosto de 2018.

Artigo 18 – O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I – confirmação da existência de tratamento;
II – acesso aos dados;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados des- necessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei e na Lei Federal no 13.709, de 15 de agosto de 2018;
V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamenta- ção do órgão controlador;
VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o con- sentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no Artigo 16 desta Lei;
VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5o do Artigo 8o desta Lei.
§ 1o O titular dos dados pessoais tem o direito de peticio- nar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade estadual e nacional.
§ 2o O titular pode opor-se a tratamento realizado com fun- damento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei e na Lei Federal no 13.709, de 15 de agosto de 2018.
§ 3o Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.
§ 4o Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3o deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:
I – comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou
II – indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
§ 5o O requerimento referido no § 3o deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.
§ 6o O responsável deverá informar de maneira imediata aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anoni- mização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento.
§ 7o A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.
§ 8o O direito a que se refere o § 1o deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do con- sumidor.

Artigo 19 – A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:
I – em formato simplificado, imediatamente; ou
II – por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios uti- lizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.
§ 1o Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.
§ 2o As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
I – por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou
II – sob forma impressa.
§ 3o Quando o tratamento tiver origem no consentimen-
to do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade estadual e nacional se necessário, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.
§ 4o A autoridade estadual poderá dispor de forma dife- renciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.

Artigo 20 – O titular dos dados tem direito a solicitar revi- são, por pessoa natural, de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afe- tem seus interesses, inclusive de decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
§ 1o O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, obser- vados os segredos comercial e industrial.
§ 2o Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1o deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade estadual poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tra- tamento automatizado de dados pessoais.

Artigo 21 – Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo.

Artigo 22 – A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO

Seção I
Das Regras
Artigo 23 – O tratamento de dados pessoais pelas pessoas
jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do Artigo 1o da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
I – sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
II – seja indicado um encarregado quando realizarem ope- rações de tratamento de dados pessoais, nos termos do Artigo 39 desta Lei.
§ 1o A autoridade estadual poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.
§ 2o O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3o Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto no §3o do Artigo 23 da Lei Federal no 13.709, de 15 de agosto de 2018.
§ 4o Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo trata- mento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei e da Lei Federal no 13.709, de 15 de agosto de 2018.
§ 5o Os órgãos notariais e de registro devem fornecer aces- so aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

Artigo 24 – As empresas públicas terão o mesmo tratamen- to dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particula- res, nos termos desta Lei e da Lei Federal no 13.709, de 15 de agosto de 2018.
Parágrafo único. As empresas públicas, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

Artigo 25 – Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à dissemina- ção e ao acesso das informações pelo público em geral.

Artigo 26 – O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execu- ção de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no Artigo 6o desta Lei.
§ 1o É vedado ao Poder Público transferir a entidades priva- das dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II – nos casos em que os dados forem acessíveis publica- mente, observadas as disposições desta Lei.
§ 2o Os contratos e convênios de que trata o § 1o deste artigo deverão ser comunicados à autoridade estadual.

Artigo 27 – A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade estadual, e nacional se necessário, e dependerá de consentimento do titular, exceto:
I – nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;
II – nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do Artigo 23 desta Lei; ou
III – nas exceções constantes do § 1o do Artigo 26 desta Lei.

Artigo 28 – A autoridade estadual poderá solicitar, a qual- quer momento, às entidades do Poder Público, a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito e a natureza dos dados e demais detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico comple- mentar para garantir o cumprimento desta Lei.

Artigo 29 – A autoridade estadual poderá estabelecer nor- mas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.

Seção II
Da Responsabilidade
Artigo 30 – Quando houver infração a esta Lei em decor-
rência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade estadual poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

Artigo 31 – A autoridade estadual poderá solicitar a agen- tes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.

CAPÍTULO V
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Do Controlador e do Operador
Artigo 32 – O controlador e o operador devem manter
registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo inte- resse.

Artigo 33 – A autoridade estadual poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
Parágrafo único: Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

Artigo 34 – O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verifi- cará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

Artigo 35 – A autoridade estadual poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessi- dade e a transparência.
Seção II
Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Artigo 36 – O controlador deverá indicar encarregado pelo
tratamento de dados pessoais.
§ 1o A identidade e as informações de contato do encar-
regado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2o As atividades do encarregado consistem em:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, pres- tar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade estadual e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV – executar as demais atribuições determinadas pelo con- trolador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3o A autoridade estadual poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encar- regado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

Seção III
Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos
Artigo 37 – O controlador ou o operador que, em razão do
exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo, nos termos da Seção III do Capítulo VI da Lei Fede- ral no 13.709, de 15 de agosto de 2018.

Artigo 38 – O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo pelo qual é realizado;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – as técnicas de tratamento de dados pessoais disponí- veis à época em que foi realizado.

Artigo 39 – As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Seção I
Da Segurança e do Sigilo de Dados
Artigo 40 – Os agentes de tratamento devem adotar medi-
das de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comuni- cação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1o A autoridade estadual poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do Artigo 6o desta Lei.
§ 2o As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.

Artigo 41 – Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga- -se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.

Artigo 42 – O controlador deverá comunicar à autoridade estadual e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1o A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade estadual, e deverá mencionar, no mínimo:
I – a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II – as informações sobre os titulares envolvidos;
III – a indicação das medidas técnicas e de segurança
utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV – os riscos relacionados ao incidente;
V – os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI – as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2o A autoridade estadual verificará a gravidade do inci- dente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providên- cias, tais como:
I – ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e
II – medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente. § 3o No juízo de gravidade do incidente, será avaliada
eventual comprovação de que foram adotadas medidas técni- cas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininte- ligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Artigo 43 – Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei, na Lei Federal no 13.709, de 15 de agosto de 2018, entre outras normas regulamentares.

Seção II
Das Boas Práticas e da Governança
Artigo 44 – Os controladores e operadores, no âmbito de
suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, indivi- dualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
§ 1o – Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamen- to e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabi- lidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular.
§ 2o – Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do Artigo 6o desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravi- dade dos danos para os titulares dos dados, poderá:
I – implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo:
a) demonstre o comprometimento do controlador em ado- tar processos e políticas internas que assegurem o cumprimen- to, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;
b) seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta;
c) seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados;
d) estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;
e) tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;
f) esteja integrado a sua estrutura geral de governança e esta- beleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos;
g) conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e
h) seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas; II – demonstrar a efetividade de seu programa de gover- nança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade estadual ou de outra entidade responsá- vel por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o
cumprimento desta Lei.
§ 3o – As regras de boas práticas e de governança deverão
ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade estadual e nacional, no que couber.

Artigo 45 – A autoridade estadual estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Sanções Administrativas
Artigo 46 – Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade estadual:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do fatura- mento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglo- merado no Estado de São Paulo no seu último exercício, exclu- ídos os tributos, limitada, no total, a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por infração;
III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
§ 1o As sanções serão aplicadas após procedimento admi- nistrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:
I – a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
II – a boa-fé do infrator;
III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV – a condição econômica do infrator;
V – a reincidência;
VI – o grau do dano;
VII – a cooperação do infrator;
VIII – a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e
procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2o do Artigo 42 desta Lei;
IX – a adoção de política de boas práticas e governança;
X – a pronta adoção de medidas corretivas; e
XI – a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a
intensidade da sanção.
§ 2o O disposto neste artigo não substitui a aplicação de
sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei Federal no 13.709, de 15 de agosto de 2018 e em legislação específica.
§ 3o O disposto nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, nos termos do §3o do Artigo 52 da Lei Federal no 13.709, de 15 de agosto de 2018.
§ 4o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade estadual poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade estadual, ou quando o valor for apresentado de forma incomple- ta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

Artigo 47 – A autoridade estadual definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as meto- dologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.
§ 1o – As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei.
§ 2o – O regulamento de sanções e metodologias corres- pondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária.

Artigo 48 – O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade estadual.
Parágrafo único: A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumpri- mento.

Artigo 49 – A autoridade estadual, no âmbito de sua com- petência, editará regulamentos específicos, em observância ao disposto no Artigo 61 da Lei Federal no 13.709, de 15 de agosto de 2018.
Artigo 50 – A autoridade estadual estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a com- plexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 51o- O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Artigo 52 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.

JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de lei visa à suplementação da Lei Federal no 13.709, de 15 de agosto de 2018, no Estado de São Paulo, e tem por objetivo dar ordenamento jurídico e institucional ao tratamento de dados pessoais, bem como a proteção dos direitos individuais das pessoas, de acordo com o Ordenamento Jurídico Nacional.

O tratamento de dados é hoje uma realidade cada vez mais presente em nosso cotidiano, especialmente quando experimentamos o avanço da tecnologia da informação, em especial a internet e suas aplicações nas mais diversas áreas de nossa vida em sociedade.

Até pouco tempo era inimaginável pensar nas aplicações e a interação que a internet teria em nosso dia-a-dia, ao mesmo tempo em que podemos imaginar que isso continuará em ritmo acelerado e de incremento, tendo em vista a velocidade em que novas tecnologias são desenvolvidas para a comunicação com as pessoas.

Dentro dessa realidade se faz necessário estabelecer normas legais para disciplinar tais relações, especialmente para dar proteção à individualidade e a privacidade das pessoas, sem impedir a livre iniciativa comercial e de comunicação.

Por esses motivos e sensibilizado pela realização do V Congresso Brasileiro da Indústria da Comunicação, evento promovido pela ABAP – Associação Brasileira das Agências de Publicidade e pelo FORCOM – Fórum Permanente de Comunicação, decidi apresentar o presente Projeto de Lei.

Nesse sentido, no presente Projeto de Lei procurei expressar a necessidade de um marco regulatório estadual para disciplinar tal atividade no Estado de São Paulo e que o mesmo deveria ser, além de suplementar à legislação federal, geral e abrangente, face as mutações permanentes em uma área de evolução tecnológica tão rápida, bem como que as questões específicas deveriam ficar a cargo de um conselho de autor- regulamentação, aos moldes do CONAR que é destaque em eficiência no país como também em outros países do mundo.

Não há dúvida nenhuma que o Estado de São Paulo deve cuidar das questões gerais, mas é também evidente que a sociedade deseja exercer na plenitude seus direitos constitucionais inclusive o de receber se quiser comunicações pelos meios disponíveis no momento. Desta forma gostaria de pedir aos meus pares que possam aprovar a presente propositura.

Sala das Sessões, em 5/9/2018. a) Rogério Nogueira – DEM

Sobre a autora

Cristina De Luca é jornalista especializada em ambiente de produção multiplataforma. É diretora da ION 89, startup de mídia com foco em transformação digital e disrupção. Foi diretora da área de conteúdo do portal Terra; editora-executiva da área de conteúdo da Globo.com; e editora-executiva da unidade de Novos Meios da Infoglobo, responsável pela criação e implantação do Globo Online. Foi colunista de tecnologia da Rádio CBN e editor-at-large das publicações do grupo IDG no Brasil. Master em Marketing pela PUC do Rio de Janeiro, é ganhadora do Prêmio Comunique-se em 2005, 2010 e 2014 na categoria Jornalista de Tecnologia.

Sobre o blog

Este blog, cujo nome faz referência à porta do protocolo Telnet, que é o protocolo de comunicação por texto sem criptografia, traz as informações mais relevantes sobre a economia digital.