Comitê Gestor recomenda veto ao artigo da lei eleitoral que censura a rede
Assim como a ANJ (Associação Nacional de Jornais), a Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão), a Aner (Associação Nacional de Editores de Revistas), a ABI (Associação Brasileira de Imprensa) e a Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo), também o CGI.br (Comitê Gestor da Internet) aprovou uma nota pública criticando a emenda aprovada pelo Congresso na Lei eleitoral que abre as portas da internet para censura. Após longa exposição de motivos, o CGI.br também pede que o presidente Temer vete a inclusão do parágrafo sexto no artigo 57-B da Lei Eleitoral, "tendo em vista que essas alterações criam enorme insegurança jurídica, dificultam a tutela de direitos e garantias fundamentais e comprometem o desenvolvimento da Internet no país".
Para que a medida possa valer já nas Eleições majoritárias de 2018, o presidente Temer precisa sancionar a lei ainda hoje. Portanto, é a hora para elevar o tom das críticas!
Como o texto da medida é muito vago, a interpretação das entidades de imprensa é a de que ela permite a censura conteúdos publicados em qualquer site, não apenas nas redes sociais. Todos estarão obrigados a suspender, sem decisão judicial, a publicação de conteúdo denunciado como "discurso de ódio, disseminação de informações falsas ou ofensa em desfavor de partido ou candidato". A denúncia poderá ser feita por qualquer usuário de internet ou rede social.
Abert, ANJ e Aner consideram censura o dispositivo da reforma política aprovado pelo Congresso a título de combater a disseminação de perfis falsos, notícias falsas e discurso de ódio. E pontuam que o combate a esses males só podem acontecer dentro da legalidade.
A Abraji, em comunicado, afirma que "o Brasil não vive o fantasma de práticas tão explícitas de censura desde o fim da ditadura militar". E, como redigido, o artigo abre margem para que simpatizantes e apoiadores de uma candidatura denunciem as postagens em redes sociais de pessoas que apoiam adversários.
A ABI afirmou que a proposta é uma "grave ameaça à liberdade de expressão do pensamento". Para a organização, a alegação de que a medida tem como objetivo conter abusos "chama atenção para o que se pretende, na verdade, ocultar: a implantação da censura na internet".
A Abranet (Associação Brasileira de Internet) também repudiou a emenda apresentada, que classificou de afronta ao núcleo da democracia.
Confira a íntegra da nota pública do CGI.br.
"NOTA PÚBLICA em que expressa discordância a respeito da inclusão do parágrafo 6o no artigo 57-B da Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), que obriga provedores de aplicações e de conteúdos na Internet a removerem conteúdo mediante simples notificação extrajudicial em até 24h.
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, após tomar conhecimento, em 05 de outubro de 2017, da aprovação, na Câmara e no Senado, do Projeto de Lei da Câmara n° 110, de 2017, que modifica a Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral) no artigo 57-B, incluindo o parágrafo pelo qual:
"A denúncia de discurso de ódio, disseminação de informações falsas ou ofensa em desfavor de partido ou candidato, feita pelo usuário de aplicativo ou rede social na internet, por meio do canal disponibilizado para esse fim no próprio provedor, implicará suspensão, em no máximo vinte e quatro horas, da publicação denunciada até que o provedor certifique-se da identificação pessoal do usuário que a publicou, sem fornecimento de qualquer dado do denunciado ao denunciante, salvo por ordem judicial"[1],
vem a público:
1. Reiterar, no que couber, os posicionamentos expressados na "Nota de esclarecimento em razão do Relatório da CPI -Crimes Cibernéticos" e na "Nota Pública em que expressa discordância sobre o Projeto de Lei que propõe criação de Cadastro Nacional de Acesso à Internet'", divulgadas, respectivamente, em 05 de abril e 18 de outubro de 2016;
2. Destacar, novamente, a importância – para a Internet no Brasil – da garantia dos princípios que compõem o Decálogo do CGI.br, notadamente os princípios da liberdade de expressão, da privacidade dos cidadãos e da preservação da funcionalidade, segurança e estabilidade da rede, em plena consonância com o já estabelecido na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);
3. Esclarecer que o Marco Civil da Internet, em seu art. 19, assegura a qualquer interessado a possibilidade de exigir judicialmente a remoção de conteúdos online de qualquer natureza, inclusive de conteúdos ofensivos, falsos, ou de ódio, estabelecendo expressamente que a remoção forçada desses conteúdos deve sempre ocorrer pela via judicial; salvo nas duas únicas exceções previstas na legislação, a saber: imagens contendo cenas pornográficas ou de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes (Lei 11829/08) ou imagens próprias de nudez vazadas sem o consentimento da vítima (art. 21 do Marco Civil), sendo certo, também, que a Justiça Eleitoral possui mecanismos muito céleres para o pronto atendimento de pedidos que dizem respeito a violações às leis eleitorais, devendo sua competência institucional ser respeitada e prestigiada.
4. Pelos motivos acima expostos, o CGI.br recomenda que seja vetada a inclusão do parágrafo 6o no artigo 57-B da Lei Eleitoral, tendo em vista que essas alterações criam enorme insegurança jurídica, dificultam a tutela de direitos e garantias fundamentais e comprometem o desenvolvimento da Internet no país.
São Paulo, 06 de outubro de 2017.
[1] Versão enviada ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil (Ofício SF n.º 1.054, de 05/10/17), submetendo o PLC 110/2017 à Sanção Presidencial: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7222764&disposition=inline. Acessada em 06/10/2017, às 9h14min
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