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Cristina de Luca

Veto à censura confirmado, quais as regras para as Eleições 2018 na rede?

Cristina De Luca

07/10/2017 13h10

Com a reforma eleitoral, estamos mais uma vez diante de uma nova forma de se fazer campanha na internet. A redação do artigo 57-B da lei eleitoral muda bastante a partir do item IV, que dita as regras da propaganda política por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações e qualquer pessoa natural. Mudam também os artigos 57-C e 57-I.

Em linhas gerais, a mudança que mais chama atenção, depois do veto presidencial ao parágrafo do artigo 57-B que permitia a retirada do ar, em até 24 horas, de conteúdo contendo "discurso de ódio, disseminação de informações falsas ou ofensa em desfavor de partido ou candidato" mediante mera denúncia, sem a necessidade de uma ordem expressa da Justiça Eleitoral, é a liberação da possibilidade de pagamento para impulsionar conteúdos. Está liberado, portanto, o anúncio patrocinado a partir das páginas de candidatos e partidos, para felicidade dos políticos, das plataformas e das agências de marketing digital.

Faz tempo que a propaganda política na internet vem sendo encarada como uma forma de compensar as limitações de propaganda de outros meios. Algo que se acentuou em 2016 e que, em 2018, ganha novos contornos, mediante a possibilidade de usar as redes sociais como plataforma de propaganda paga,  conforme o disposto no artigo 57-C.

Na prática, o artigo tenta acabar com um impasse jurídico, na minha opinião. Em 2016, muitos advogados consideravam que apenas o link patrocinada estava proibido em 2016, especialmente durante o período de pré-candidatura. Mas os tribunais eleitoras de muitos estados tiveram outras interpretação. O TRE de Pernambuco chegou, inclusive, a multar pré-candidatos pelo impulsionamento de postagens no Facebook. E no Rio de Janeiro, o coordenador de fiscalização de propaganda eleitoral do TRE, juiz Marcello Rubioli, mandou notificar os nove pré-candidatos a prefeito para que deixassem de impulsionar publicações nas redes sociais, por meio de ferramentas pagas, sob a alegação de que, de acordo com a legislação eleitoral, nem mesmo os pré-candidatos poderiam desembolsar qualquer soma em dinheiro para custear a promoção pessoal ou outros tipos de propaganda até o dia 16 de agosto, data oficial do início da campanha eleitoral.

Mesmo durante o período de propagando política autorizada, a interpretação de que todo e qualquer modo de propaganda paga na Internet estava proibido pela legislação eleitoral fez alguns partidos orientarem seus candidatos a não recorrerem ao impulsionamento de conteúdo. Prevaleceu o entendimento dos juízes eleitorais de que o alcance e a importância das redes sociais como facilitadora da comunicação, e um dos canais mais democráticos ao alcance do cidadão, em vista da sua natureza gratuita, não deveria ser utilizada para propaganda paga, uma vez que o anúncio 'patrocinado' suprime consideravelmente o caráter democrático da rede social. "Em vista dessa desigualdade, a Lei Eleitoral, taxativamente, em seu art. 57-C, vedou a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga na internet", finalizou a sentença do juiz coordenador da Propaganda Eleitoral do TRE-PE.

Agora o impulsionamento de conteúdo só é proibido quando feito por qualquer pessoa natural, ou seja, pessoa física simpatizantes às candidaturas, ou através do uso de ferramentas de impulsionamento que não sejam nativas das plataformas.

Está lá, no parágrafo terceiro do artigo 57-B.

§ 3o
É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

Lembrei do que vive repetindo o advogado José Milagres: "Não se tem dúvidas que,  em época eleitoral, a web é marcada  por táticas de guerrilhas e milícias ou mesmo por opositores que mal intencionados, contratam especialistas, programadores e pessoas para criarem robôs e espalharem boatos nas redes sociais.  Essa conduta é criminosa".

De resto, tudo meio igual…
A propaganda na internet continua liberada por meio de sites do partido ou candidato, mensagens eletrônicas, incluindo WhatsApp, blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas.

Portanto, será possível fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação. E também por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

No entanto, segue não sendo admitida a propaganda eleitoral pela internet, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios. 

A legislação  eleitoral continua estabelecendo que é livre a manifestação do pensamento. Mas proíbe o anonimato durante a campanha eleitoral, via internet. Também está proibida a criação de perfis ou páginas anônimas nas redes sociais com o objetivo único e emitir mensagens ou comentários ofensivos ao candidato, partido ou coligação.

Segue sendo crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com o objetivo específico de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de uma legenda ou de uma aliança.

A Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sites da internet, incluindo redes sociais. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita ao destinatário se descadastrar, sendo o remetente obrigado a providenciar a retirada do nome em 48 horas.

Sobre a autora

Cristina De Luca é jornalista especializada em ambiente de produção multiplataforma. É diretora da ION 89, startup de mídia com foco em transformação digital e disrupção. Foi diretora da área de conteúdo do portal Terra; editora-executiva da área de conteúdo da Globo.com; e editora-executiva da unidade de Novos Meios da Infoglobo, responsável pela criação e implantação do Globo Online. Foi colunista de tecnologia da Rádio CBN e editor-at-large das publicações do grupo IDG no Brasil. Master em Marketing pela PUC do Rio de Janeiro, é ganhadora do Prêmio Comunique-se em 2005, 2010 e 2014 na categoria Jornalista de Tecnologia.

Sobre o blog

Este blog, cujo nome faz referência à porta do protocolo Telnet, que é o protocolo de comunicação por texto sem criptografia, traz as informações mais relevantes sobre a economia digital.