Topo

Mudanças nas regras para propaganda eleitoral na Internet são pontuais

Cristina De Luca

19/12/2017 09h01

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral aprovou, nesta segunda-feira (18/12), dez resoluções com procedimentos para as eleições de 2018. Além do calendário eleitoral, foram feitos ajustes em regras para propaganda eleitoral, condutas ilícitas em campanha eleitoral, representações, reclamações e pedidos de direito de resposta e arrecadação de fundos.

A decisão mais contundente, já esperada, é a de proibição de uso de "moedas virtuais", como o Bitcoin, na arrecadação e nos gastos de campanha.  O TSE também deixou claro que somente pessoas físicas podem fazer doações eleitorais, até o limite de 10% dos seus rendimentos brutos, aferido com base na declaração de renda do ano anterior à eleição. E que ofícios, intimações ou citações poderão ser encaminhadas aos veículos de comunicação, incluindo provedores e servidores de internet, via WhatsApp de  procurador com poderes para representar a empresa, quando devidamente informado aos tribunais eleitorais.

Muitas das mudanças da nova minuta sobre propaganda eleitoral na internet, no entanto, são pontuais. Refletem pedidos encaminhados por representantes jurídicos dos partidos e das plataformas (Google e Facebook) durante as audiências públicas realizadas em novembro para debater a primeira minuta e têm claramente o objetivo de dirimir dúvidas na aplicação da Lei.  É o caso, por exemplo, da inclusão da palavra "identificável" para se referir ao eleitor na Internet, logo no primeiro parágrafo da resolução que trata da propaganda política da rede. Ou da definição clara de que o impulsionamento só é permitido para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, nunca para agredir os adversários,  além de uma definição melhor elaborada do que a Justiça Eleitoral entende por impulsionamento.  E ainda que a remoção de conteúdo, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, pode acontecer em o prazo menor que 24 horas.

Em relação à remoção de conteúdo, o TSE também atendeu ao pedido do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS Rio) para substituir a palavra "serviço" pela palavra "conteúdo" no parágrafo primeiro desse artigo 31, para evitar o risco de que esse parágrafo fosse usado como gatilho para pedidos de bloqueios de aplicação, uma vez que artigo trata aoenas da suspensão do acesso a conteúdos em desacordo com a legislação eleitoral.

É bom deixar claro que algumas normas ainda podem ser ajustadas e outras podem surgir — o prazo para a corte definir todas as instruções vai até 5 de março.

Entre as regras que ainda estão por serem definidas estão aquelas que tratarão do combate às fakes news."Abordamos a necessidade de a Justiça Eleitoral coibir comportamentos deletérios, ilegítimos, de players que se valem da ambiência da Internet e de suas principais plataformas de acesso e de conteúdo para violentar a legitimidade das eleições e a higidez do prélio eleitoral, mediante a utitilização de fake news, junkie news, etc", disse o ministro Luiz Fux, que afirmou que a Corte poderá dar maior robustez ao tema ao examinar casos concretos de perfis falsos.

Segundo o ministro Luiz Fux, que assumirá a Presidência do TSE no início de fevereiro do próximo ano, a preocupação da Corte será atuar preventivamente contra as fake news e instrumentos similares."Tão logo saibamos que há empresas já preparando essas estratégias nocivas, vamos atuar através de medidas cautelares cabíveis e encartadas no nosso poder de polícia", assinalou o ministro relator das resoluções.

Confira o texto da nova minuta.


CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 22. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – A).
§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.

Art. 23. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes normas (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;
IV – por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – B, § 1º).
§ 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – B, § 2º).
§ 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – B, § 3º).
§ 4º O provedor de aplicação de internet  que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – B, § 4º).
§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – B, § 5º).
§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º do art. 22 desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57 -J).
§ 7º Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (Lei n° 9.504/1997, art. 26, § 2°).

Art. 24. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – C, caput).
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – C, § 1º, incisos I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – C, § 2º).
§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – C, § 3º).
§ 4º O representante do candidato a que alude o caput se restringe à pessoa do administrador financeiro da respectiva campanha.
§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

Art. 25. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58 – A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – D, caput).
§ 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – D, §2º).
§ 2º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – D, § 3º).
§ 3º Nos casos do art. 58, § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, em se tratando de sítio eletrônico que não exerça controle editorial prévio sobre o conteúdo publicado por seus usuários, a obrigação de divulgar a resposta recairá sobre o usuário responsável pela divulgação do conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo que vierem a ser definidos na respectiva decisão judicial.

Art. 26. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos ou de coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – E, caput).
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – E, § 1º).
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – E, § 2º).

Art. 27. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão judicial específica sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – F, caput, c.c.a Lei nº 12.965/2014, art. 19).
§ 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – F, parágrafo único).

Art. 28. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº9.504/1997, art. 57 -G, caput).
§ 1º Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – G, parágrafo único).
§ 2º As mensagens eletrônicas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – J).

Art. 29. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XI; e Código Eleitoral, art. 243, inciso VI).

Art. 30. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – H).

Art. 31. A requerimento do Ministério Público, de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/1997, devendo o número de horas de suspensão ser definido proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57 -I; e Constituição Federal, art. 127).
§ 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão, observado o limite máximo previsto no caput (Lei nº 9.504/97, art. 57 – I, § 1º).
§ 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará a todos os usuários que tentarem acessar o conteúdo que ele está temporariamente indisponível por desobediência à legislação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – I, § 2º).

Art. 32. Para o fim desta resolução, considere-se:
I –internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II – terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III – endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV – administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e pela distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V – conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
VIII – registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP;
IX – sítio hospedado diretamente em provedor de internet estabelecido no país: aquele cujo endereço (URL – Uniform Resource Locator) é registrado no organismo regulador da internet no Brasil e cujo conteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;
X – sítio hospedado indiretamente em provedor de internet estabelecido no país: aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo é mantido por provedor de hospedagem em equipamento servidor instalado em solo brasileiro;
XI – sítio: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
XII – blogue: endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;
XIII – impulsionamento de conteúdo: mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;
XIV – rede social na internet: estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;
XV – aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones;
XVI – provedor de acesso ou de conexão à internet: pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o acesso de seus consumidores à internet;
XVII – provedor de aplicação de internet: empresa, organização ou pessoa natural que, de forma profissional ou amadora, forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, não importando se os objetivos são econômicos.
XVIII – provedor de conteúdo na internet: pessoa natural ou jurídica que disponibiliza na internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação (ou autores), utilizando servidores próprios ou os serviços de um provedor de hospedagem para armazená-las.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento das multas eleitorais sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no país.

Seção I
DA REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET
Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57 – J).
§ 1° Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
§ 2° A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet e somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
§ 3° A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL do conteúdo específico.
§ 4° Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido.
§ 5° O provedor responsável pela aplicação de internet em que hospedado o material deverá promover a sua remoção dentro do prazo razoável assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie.
§ 6° Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.
§ 7° As sanções aplicadas em razão da demora ou descumprimento da ordem judicial reverterão aos cofres da União Federal.

Seção II
DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE DADOS E REGISTROS ELETRÔNICOS
Art. 34. O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação do usuário, mediante ordem judicial, na forma prevista nesta Seção (Lei nº 9. 504/1997, art. 57 – J, e Lei nº 12.965/2014, art. 10, § 1º).

Art. 35. O representante poderá, com o propósito de formar conjunto probatório, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao Juiz Eleitoral que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento dos dados constantes do art.33 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J, e Lei nº12.965/2014, art. 22).
§ 1° Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral;
II – justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória;
III –período ao qual se referem os registros.
§ 2° A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de quebra de sigilo de dados.
§ 3° A ordem judicial que apreciar o pedido deverá conter, sob pena de nulidade, fundamentação específica quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais previstos nos incisos I a III do § 1°

Comunicar erro

Comunique à Redação erros de português, de informação ou técnicos encontrados nesta página:

Mudanças nas regras para propaganda eleitoral na Internet são pontuais - UOL

Obs: Link e título da página são enviados automaticamente ao UOL

Ao prosseguir você concorda com nossa Política de Privacidade

Sobre a autora

Cristina De Luca é jornalista especializada em ambiente de produção multiplataforma. É diretora da ION 89, startup de mídia com foco em transformação digital e disrupção. Foi diretora da área de conteúdo do portal Terra; editora-executiva da área de conteúdo da Globo.com; e editora-executiva da unidade de Novos Meios da Infoglobo, responsável pela criação e implantação do Globo Online. Foi colunista de tecnologia da Rádio CBN e editor-at-large das publicações do grupo IDG no Brasil. Master em Marketing pela PUC do Rio de Janeiro, é ganhadora do Prêmio Comunique-se em 2005, 2010 e 2014 na categoria Jornalista de Tecnologia.

Sobre o blog

Este blog, cujo nome faz referência à porta do protocolo Telnet, que é o protocolo de comunicação por texto sem criptografia, traz as informações mais relevantes sobre a economia digital.